GUARAÍ-PREV ALERTA PARA RISCOS JURÍDICOS E ATUARIAIS DE REFORMA VIGENTE EM GUARAÍ

GUARAÍ-PREV MANTÉM ENTENDIMENTO SOBRE REFORMA DA PREVIDÊNCIA APROVADA EM GUARAÍ, APONTANDO POSSÍVEIS ILEGALIDADES, FALTA DE ESTUDOS TÉCNICOS E IMPACTOS FUTUROS NAS REVISÕES ATUARIAIS.

O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí (GUARAÍ-PREV) torna público mais uma vez seu posicionamento técnico e jurídico em relação à Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2025 com o objetivo de adequar as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município às diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência. O instituto afirma que reconhece a necessidade de discutir medidas voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, porém defende que a alteração em vigor desde dezembro do ano passado não respeitou os limites constitucionais, a legislação municipal vigente e a participação dos servidores públicos no processo de construção das mudanças.

 

De acordo com parecer jurídico-previdenciário apresentado na época, a pedido do próprio GUARAÍ-PREV, a proposta apresentada, que acabou sendo sancionada pelo município, tendo aval quase unânime da Câmara de Vereadores, contém vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, especialmente em relação ao modelo legislativo adotado. A maior parte das mudanças serão aplicadas a partir de junho deste ano, quando vence o prazo de vacância de 180 dias.

 

Outro ponto destacado pelo instituto diz respeito ao artigo 95 da Lei Municipal nº 638/2016. Ele define que alterações relacionadas ao regime previdenciário municipal devem ser previamente debatidas e aprovadas em assembleia com as categorias de servidores antes de serem encaminhadas ao Legislativo. Segundo o parecer, essa etapa não teria sido observada, o que poderia comprometer a legalidade da tramitação da proposta.

 

O posicionamento do GUARAÍ-PREV também foi reforçado por pareceres técnicos, incluindo o da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais (ABIPEM), entidade nacional especializada em regimes próprios de previdência. O documento ressalta que a Constituição Federal de 1988 estabelece limites claros sobre quais matérias podem ser tratadas por Emenda à Lei Orgânica, reforçando que regras de concessão, cálculo e reajuste de benefícios deveriam ser disciplinadas em legislação complementar municipal.

 

Apesar das críticas ao formato da proposta, o instituto reconhece a existência de desafios atuariais importantes enfrentados pelo regime previdenciário local. O debate sobre sustentabilidade previdenciária é necessário e inevitável, porém precisa ocorrer com transparência, responsabilidade técnica e segurança jurídica, evitando medidas que possam gerar insegurança aos segurados ou futuros questionamentos judiciais.

 

O instituto defende que as discussões avancem de forma democrática, com participação dos servidores, do conselho previdenciário, do Legislativo e de especialistas da área, buscando soluções capazes de garantir a manutenção do pagamento das aposentadorias e pensões no longo prazo.

 

Além dos questionamentos jurídicos, o GUARAÍ-PREV também aponta a ausência de estudos técnicos prévios que demonstrem, de forma clara, os impactos futuros da nova legislação sobre o regime previdenciário municipal. Para o instituto, alterações nas regras de aposentadoria, pensão, cálculo e transição podem influenciar diretamente as próximas revisões atuariais, afetando projeções de receitas, despesas, déficit atuarial, plano de custeio e a própria sustentabilidade financeira do RPPS no longo prazo.

 

Também merece destaque a intenção do município de regulamentar a aplicação da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2025 por meio de decretos municipais. Essa medida contraria diretamente as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

 

Isso porque o artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Reforma da Previdência de 2019, estabelece, de forma expressa, que os requisitos para concessão de aposentadoria e pensão no âmbito dos RPPS devem ser disciplinados por meio de lei complementar do respectivo ente federativo. Dessa forma, o Instituto entende que a regulamentação dessas matérias por simples decreto municipal viola frontalmente o modelo constitucional atualmente vigente para organização dos RPPS.

 

O GUARAÍ-PREV ressalta ainda que o município também pretende regulamentar, por meio de decreto, questões relacionadas ao plano de amortização do déficit atuarial, às alíquotas de contribuição previdenciária e ao plano de custeio do RPPS. Entretanto, o art. 9º da Portaria MTP nº 1.467/2022 é clara ao estabelecer que alterações envolvendo plano de custeio, alíquotas previdenciárias e equacionamento do déficit atuarial devem ocorrer obrigatoriamente por meio de lei do respectivo ente federativo.

 

Para o Instituto, ao pretender disciplinar essas matérias por decreto, o município afronta diretamente as normas constitucionais e regulamentares aplicáveis aos RPPS, gerando insegurança jurídica no curto, médio e longo prazo. O posicionamento técnico aponta ainda que a adoção desse modelo pode resultar em futuros questionamentos judiciais, além de potencializar riscos de irregularidades previdenciárias perante o Ministério da Previdência Social e demais órgãos de controle, inclusive em relação à regularidade do município e do GUARAÍ-PREV perante os critérios exigidos para manutenção da regularidade previdenciária.

Data de publicação:

Autor: MARCELO GRIS

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